Aqui ficam as novas alterações ao código de trabalho onde é refletido, menos férias bem como um corte no pagamento de horas extraordinárias. As alterações ao código do trabalho, para serem aplicadas ao setor privado!
– A existência de um banco de 150 horas para cada trabalhador, e o sábado pode vir a desaparecer como um dia de descanso em 25 semanas por ano. Havendo ainda alterações várias previstas nas férias e pontes, bem como nas horas extraordinárias.
– Deverá ser criado um regime de penalização particular para faltas sem justificação que fiquem coladas a fins-de-semana ou a feriados. Implicando assim a perda da remuneração do dia da falta e dos dias anteriores ou seguintes caso sejam fins-de-semana ou feriados. Sendo assim a penalização pode implicar a perda de 4 dias de remuneração.
– O período anual de férias, estabelecido na lei ou em convenção coletiva de trabalho, o trabalhador passa a gozar no mínimo 22 dias de descanso.
– Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25%, e de 37,5% nas horas seguintes. Se o trabalho suplementar for realizado ao fim de semana ou feriado, o trabalhador recebe 50%.
– As pontes para prolongar o fim-de-semana continuam a ser possíveis, mas agora, os trabalhadores são obrigados a meter dias de férias. Se faltar e não justificar, o trabalhador perde a remuneração correspondente à falta ao trabalho.
– As empresas já não são obrigadas a enviar à autoridade para as condições do trabalho o mapa de horário laboral ou o acordo de isenção de horário.
– Quem ficar desempregado também vai sentir mudanças, em vez de 30 dias, passa a receber 20 dias por cada ano de trabalhado e o valor máximo do subsídio de desemprego passa para 1097,03 euros.
– O despedimento por inadaptação ao trabalho, passa a ter critérios subjetivos e fica dependente da avaliação de produtividade e da qualidade do trabalhador em causa.
-Se verificar a extinção do posto de trabalho, o funcionário mais novo passa a estar em pé de igualdade com os mais antigos na hora do despedimento. A empresa é que decide quem dispensa e deixa de ter que procurar um posto de trabalho compatível com o trabalhador antes da dispensa.
Transmita-nos as suas opiniões! E se sente abrangido por estas novas alterações ao código de trabalho transmita-nos o seu pensamento e deixe um comentário sobre a sua experiência.
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olá boa noite ,a minha mãe faleceu dia 31 de janeiro uma quinta feira deste ano,como tenho direito a 5 dias comuniquei á minha chefe o sucedido,até ai tudo bem. sou funcionaria publica e a ars norte descontou-me sábado e domingo no subsidio de alimentação,naõ tinha que descontar só ,quinta sexta e segunda?
Obrigado pelo seu comentário, efetivamente o procedimento está correcto, as faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição e são utilizadas num único período, logo nos 5 dias conforme foi referido.
Boa noite, o meu pai trabalha como camionista de uma empresa de obras e material. Começa o trabalho por volta das 6 horas e chega sempre por volta das 19/20h, sendo que no contrato de trabalho fala em 8 horas diárias e tem horário de descanso das 12h às 13h. Isto é todos os dias assim. O patrão não lhe paga as horas a mais que trabalha, sendo que é desde logo ilegal obrigá-lo a trabalhar tantas horas semanais. O que me pode dizer sobre esta situação? Obrigado