Por imposição do governo é facilitado o acesso ao lay-off simplificado por via da Segurança Social garantindo empregos. Estas regras excecionais e temporárias também tem um carácter de apoio às empresas em dificuldades. É exigida ao patronato uma contribuição, no entanto não pode haver quebra dos vínculos laborais. O lay off simplificado foi aprovado pelo Conselho de Ministros como uma medida extraordinária. Esta medida prevista no Código do Trabalho, visa a manutenção dos postos de trabalho e permite a redução dos períodos de trabalho ou mesmo a suspensão de contratos laborais.
É o caso de empresas em situação de crise empresarial, encerraram ou suspenderam parte da atividade, interrupções no abastecimento, quebra de encomendas ou então quebras de faturação de 40%. Este apoio governamental será concedido às empresas que dele necessitem, através de formulário do lay-off simplificado, enumerando a quantidade de trabalhadores abrangidos, bem como a atividade da empresa.
Segundo o Código do Trabalho (artigo 305.º, n.º 1), o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida. A redução salarial dos trabalhadores que está prevista para situações de layoff no Código do Trabalho é financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelas empresas. Desta forma está incluído por exemplo remuneração base, comissões, prémios etc. Se o seu contrato de trabalho for suspenso tem direito a receber como valor mínimo o equivalente ao ordenado mínimo e no máximo 1.905 euros. Durante o lay-off simplificado as entidades empregadoras ficam isentas da (TSU), mas os trabalhadores descontam normalmente os 11% para a Segurança Social.
A Segurança Social, disponibilizou um simulador do lay-off simplificado, para cálculo do valor da retribuição.
Além disso e por determinação do Conselho de Ministros, a entidade patronal não pode proceder a despedimentos, sejam coletivos ou por extinção de posto de trabalho. Isto aplica-se a trabalhadores em layoff e nos 60 dias após a aplicação da medida. No entanto, os despedimentos antes do regime do lay-off simplificado, o término de contrato ou a não renovação de contratos, ficam fora desta medida.
Como se pode ver a entrada em vigor é imediata, e está disponível no website da Segurança Social, e os pagamentos serão logo processados, depois do requerimento do lay-off simplificado. Cabe informar, que os pagamentos podem ser diferidos no tempo, uma vez que podem ser alvo de atrasos.
Se precisa de saber quanto tempo este regime está disponível, a resposta é: duração de um mês e renovável por três meses em caso de necessidade. Outros períodos mais alargados poderão ser ponderados, mas possivelmente com menos apoios. Todos os meses haverá uma avaliação e com a renovação, as entidades patronais vão poder fazer mudanças, como aumentar ou reduzir o número de trabalhadores.
Remuneração com contrato suspenso ou reduzido
Se o seu caso for um horário reduzido. O limite da compensação que é suportada pela Segurança Social, a retribuição mínima é de 66,7%. Deste modo quem tem o contrato suspenso vai receber esses dois terços do seu salário, dos quais 70% devidos pela Segurança Social. Nos casos em que período normal de trabalho, pode ser mais vantajoso do que no caso de um contrato suspenso. No entanto quando o funcionário faz mais que 66,7% do seu horário normal. O encargo com o funcionário é devido pela entidade patronal neste caso.
Não perca a oportunidade de assim aproveitar e beneficiar destas orientações sobre o lay-off simplificado. Transmita-nos as suas opiniões! Partilhe este artigo, ou deixe um comentário.
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