Fundo de garantia salarial, visa assim assegurar o pagamento de dívidas das entidades empregadoras aos seus funcionários, quando se verifica que as mesmas não têm possibilidades de as pagar, devido também à situação de insolvência ou grandes dificuldades de tesouraria. Esta medida é assim aplicada a trabalhadores por conta de outrem, quando se verifiquem situações, como por exemplo salários em atraso.
– Trabalhador
Existir um contrato de trabalho válido e a existência de dívidas da entidade patronal, como salários, subsídios ou indemnizações.
– Entidade patronal
Deve ser declarada a insolvência pelo tribunal e ter iniciado procedimento extrajudicial de conciliação com o apoio do IAPMEI.
– Limites
O fundo de garantia paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data em que a entidade patronal devia ter pago o salário.
– Limite global
O fundo de garantia salarial paga até seis salários mensais.
Fotocópia do cartão da segurança social; fotocópia do cartão de identificação fiscal; documento comprovativo do NIB, se optar pelo pagamento através de transferência bancária; certidão autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador, requerida no tribunal onde decorre a insolvência; declaração que comprove as dívidas declaradas no requerimento, indicando se são salários, subsídios ou indemnizações; bem como o seu valor, este deve ser requerido na ACT.
Desta forma os trabalhadores detentores de créditos do trabalho, devem apresentar munidos dos documentos necessários na segurança social nos prazos requeridos. Não esquecer que quando é apurado despedimento ilícito, deve ser apresentada a sentença em que é declarado o despedimento como ilícito.
Não perca a oportunidade de assim aproveitar e beneficiar destas orientações sobre este fundo. Transmita-nos as suas opiniões! Partilhe este artigo, ou deixe um comentário.
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