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Ato Isolado: o que Deve Saber

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Vai prestar um serviço de caráter esporádico e não reiterado, então está perante uma situação em como sujeito passivo passar um recibo de ato isolado. Quando necessitar de um recibo verde, de um ato isolado. Este é emitido diretamente no Portal das Finanças e sujeitos à cobrança de IVA à taxa normal de 23%.  

Isenção no ato isolado

Segundo o artigo 9º do código do IVA, a isenção do pagamento de IVA, se o valor for superior a 10.000 euros e nesse caso deve sim fazer retenção  de 11.5%, fazendo assim retenção na fonte

Pagamento

Em termos de pagamento de IVA esse deve ser efetuado até ao fim do mês seguinte ao da prestação do serviço, conforme guia de pagamento p2 no Portal das Finanças. 

Ato isolado e IRS

No seu IRS deve ter em atenção que ao passar um recibo de ato isolado vai ser tributado na categoria B do IRS. Se é  contribuinte e não exerce qualquer atividade a titulo profissional por sua conta própria e pratica um único ato isolado sem caráter de reiterado. Está isento de apresentação de declarar o início e o  fim de atividade, mas deve entregar o modelo 3 e o anexo B, onde especifica o ato.          

Como emitir o ato isolado
  • Deve entrar no Portal das Finanças
  • Mencione o seu cliente a quem vai fazer este procedimento
  • Especifique o serviço que efetuou e o seu valor e o IVA
  • Determine a retenção
  • Coloque o imposto de selo
  • Depois de preencher todos os dados, tem que cobrar IVA e fazer o respetivo pagamento
Quem pode fazer este ato

Só pode passar um ato isolado se os seus serviços não forem superiores a 50% dos global dos seus rendimentos apurados, em todas as categorias de rendimentos. Como o nome indica, para ser praticado isoladamente não de uma maneira continuada e repetida. 

As suas obrigações a nível fiscal 
 
Se teve de passar um  recibo deve menciona-lo no quadro 4A do anexo B, e, no quadro 7,  e o montante de eventuais retenções mencionar no campo 2 do quadro 1. Claro que a entidade a quem passou o seu recibo tem que confirmar a nível fiscal até 20 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o rendimento foi pago. 

Não perca a oportunidade de assim aproveitar e beneficiar destas orientações. Transmita-nos as suas opiniões! Partilhe este artigo, ou deixe um comentário.

Publicado por:
Rui Quintas

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